A denúncia pode ser feita por qualquer colaborador que se depare com informações a infrações  que tenha no âmbito da sua atividade profissional.

  1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
    1. Contratação pública;
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
    3. Segurança e conformidade dos produtos;
    4. Segurança dos transportes;
    5. Proteção do ambiente;
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem estar animal;
    8. Saúde pública;
    9. Defesa do consumidor;
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas
      de informação;
  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas
    a. a c.
    Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.



A Diretiva sobre Proteção de Denunciantes não permite qualquer tipo de retaliação. No entanto, caso ocorra os  denunciantes terão direito a uma indemnização por danos imateriais.Este é um dos lugares que você pode usar para adicionar respostas de FAQ em seu site. Você pode editar todo esse texto e substituí-lo por qualquer coisa que você queira responder para o seu cliente. Edite sua página de perguntas freqüentes na guia Páginas clicando no botão de edição
O denunciante tem de agir de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras.
No prazo máximo de três meses, a contar da data da receção da denúncia, as autoridades competentes comunicam
ao denunciante as medidas previstas ou adotadas.
  1. Confidencialidade
  2. Tratamento de dados pessoais
  3. Conservação de denúncias
  4. Proibição de retaliação
  5. Tutela jurisdicional efetiva
  6.   Isenção de responsabilidade do denunciante